Há várias décadas o cigarro marca presença em processos judiciais ao redor do globo. Seja por conta de casos que envolvem grande apelo midiático e popular ou mesmo em situações de cunho individual, cujas consequências financeiras e coletivas representam menor impacto, o produto parecer ser uma constante no meio judicial. Atualmente, a partir da análise do contexto brasileiro e estadunidense, percebe-se que o cenário é visibilidade para o cigarro, reporta o advogado Bruno Fagali. No Brasil, recentemente, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento da matéria dos aditivos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.874), que trata da adição de sabor e aroma nos cigarros. Já nos Estados Unidos, por conta de uma determinação judicial, o produto passará a ser alvo de campanhas publicitárias milionárias, noticia o sócio fundador da FAGALI advocacia.
A questão dos aditivos no Brasil
Após haver apresentado manifestação preliminar e monocrática, o STF tornou a examinar a ADI 4.874, após ajuizamento da Confederação Nacional da Industria (CNI), almejando abrir discussão acerca da possibilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) expedir a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, que versa sobre a proibição de aditivos de sabor e aroma nos cigarros comercializados em nosso país, menciona Fagali. Os defensores dessa possibilidade argumentam que a Lei 9.782/1999, em seu art. 7º, XV, apresenta em seu texto a seguinte competência: “proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”, cita o advogado. De forma complementar, é notório que a RDC 14/2012 foi elaborada contando com grande participação popular – durante as consultas públicas, em 2010, foram propostas mais de 250 mil contribuições da esfera civil. Com a aprovação da RDC 14/2012 o Brasil tornou-se pioneiro na proibição desses aditivos.
Por outro lado, argumenta-se que a coibição não poderia ocorrer via ato administrativo, apenas por texto de lei. Isto posto, ainda pondera-se que a RDC 14/2012 não leva em consideração o contexto do mercado tabagista brasileiro e que tal proibição levaria ao aumento da demanda por cigarros contrabandeados, reporta o sócio fundador da FAGALI advocacia. Pesa ainda, favoravelmente à CNI, a contradição da própria Anvisa: em 2013, um ano após a autorização da RDC 14/2012, foram liberados, excepcionalmente, mais de 120 aditivos para cigarro. Complementarmente, o STF, também em 2013, suspendeu a eficácia da RDC 14/2012 diante medida liminar movida pela CNI, liberando o uso dos aditivos, reporta Fagali.
As demandas da publicidade norte-americana
A questão referente aos aditivos não está entre as principais pautas na esfera do Direito estadunidense; também pouco se discute acerca das competências normativas dos órgãos controladores. O debate possui foco no cumprimento de uma decisão judicial de grande relevância: as quatro maiores fabricantes de cigarro do país, desde 26/11/2017, estão obrigadas a realizar – com recursos próprios – campanhas publicitárias de cunho antitabagista de forma ampla e abrangente. Deverão ser utilizados veículos comunicacionais de grande alcance como televisão e jornal durante um ano, noticia o advogado Bruno Fagali.